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Regra de Transição da Aposentadoria por Idade

A Emenda Constitucional nº 103/2019, que trata da famosa Reforma da Previdência, trouxe algumas regras de transição.

 

Regras de Transição nada mais são do que exigências um pouco mais brandas que visam não prejudicar o segurado que já estava em vias de se aposentar quando houve a mudança da legislação.

 

No que se refere a aposentadoria por idade, o artigo 18, da EC nº 103/2019, trouxe a seguinte regra de transição:

 

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

 

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

 

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

 

A norma dispõe que aquele segurado filiado ao INSS antes da Reforma da Previdência, que ainda não tinha cumprido os antigos requisitos para se aposentar por idade, poderia se aposentar desde que cumpridos os seguintes requisitos (regra de transição):

 

1.   Idade mínima: 65 anos pra  homem e 60 pra mulher (no caso da mulher há um aumento de 6 meses por ano até chegar a 62 anos de idade);

 

2.   Tempo de contribuição: 15 anos de contribuição;

 

Em 2024, portanto, a idade mínima para as mulheres se aposentarem é de 62 anos de idade, encerrando-se a regra de transição e iniciando-se a regra permanente, que diz:

 

Art. 201 § 7º, da Constituição Federa: É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

 

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

 

(...)

 

É importante destacar que existe o instituto do Direito Adquirido em que, caso a pessoa já tivesse direito a regra antiga, por essas regras poderá, então, se aposentar, ainda que nenhum requerimento tenha sido feito até o momento.

 

Há, ainda, a disposição de outras regras de transição e outros tipos de aposentadoria.


Ressalta-se que a melhor forma de saber qual aposentadoria possível e mais vantajosa para cada caso, é através do Planejamento Previdenciário.

 
 
 

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