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O Benefício de Prestação Continuada e o critério de renda


A Lei Orgânica da Assistência Social, dispõe que terá direito ao benefício de prestação continuada, a pessoa idosa com 65 anos ou mais e o deficiente que comprovem não possuir meios de prover a sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, entendendo-se assim aquele que possui renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. 


Vejamos: 


Art. 20. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 


É importante, primeiramente, definir o que é família para fins de recebimento do benefício, e isso a própria lei traz: 


Art. 20. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 


Uma observação importante que devemos fazer sobre o critério de renda, é que, muito embora o artigo preveja uma renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que esse critério não é mais definidor para o Benefício de Prestação Continuada (BPC). A miserabilidade deve ser avaliada considerando as circunstâncias concretas de cada caso.


Tema 27, do STF: Meios de comprovação do estado miserabilidade do idoso para fins de percepção de benefício de assistência continuada.


Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 203, V, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de comprovação de miserabilidade do idoso, para fins percepção do benefício de assistência continuada a que alude o referido dispositivo, por outro meio além do previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do idoso a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.


Tese: É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.


O Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional sem pronuncia de nulidade o artigo que prevê o critério de renda familiar per capita de 1/4 do salário mínimo. Isso significa que, embora esse critério ainda possa ser utilizado, ele por si só não é definidor de quem poderá receber ou não o benefício, devendo ser analisadas outras circunstância do caso concreto.

 
 
 

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